Termo de Tratamento de Dados Pessoais do StockCRS
Versão 1.0 · Data desta versão: 04/10/2026 · em vigor desde 04/10/2026
Este termo faz parte da licença de uso do StockCRS e trata só de proteção de dados pessoais. Ele é aceito no sistema pelo administrador ou auditor da licença, em nome da empresa cliente. Quando uma palavra aparece com inicial maiúscula (Cliente, CR, Titular, Licença), ela tem o sentido da cláusula 1.
Neste termo, "operadora" é o papel da CR definido na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018). Não confundir com o "operador de campo", que é a pessoa que conta itens no inventário pelo QR.
As referências ao "Guia" são ao Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado, da ANPD (versão 2.0, abril de 2022).
1. Partes e definições
- CR: empresário individual que usa o nome fantasia CR Soluções, CNPJ 12.573.418/0001-77, com sede na R. Evaristo da Veiga, 217, sala 1006, Ed. Torque Empresarial, Casa Amarela, Recife/PE, CEP 52070-100. E-mail: [email protected].
- Cliente: a empresa titular da Licença, representada pelo administrador ou auditor da Licença que aceita este termo no sistema. Quem aceita declara ter poderes para representar o Cliente.
- Licença: o direito de uso do StockCRS contratado pelo Cliente, nas condições da proposta comercial aceita.
- Titular: a pessoa natural a quem o dado pessoal se refere (LGPD, art. 5º V).
2. Quem decide e quem executa
- O Cliente é o controlador do dado pessoal que ele coloca no StockCRS ou que a operação dele gera no sistema: é ele quem decide quem cadastra, o que conta e por quê (LGPD, art. 5º VI).
- A CR é a operadora desse dado: trata o dado em nome do Cliente, seguindo as instruções dele (LGPD, arts. 5º VII e 39).
- A base legal de cada tratamento feito em nome do Cliente é escolhida pelo Cliente, como controlador (LGPD, art. 7º). A CR não escolhe a base legal por ele.
- A CR é controladora independente, e não operadora, nos seguintes casos:
- Registros de acesso e segurança da aplicação: endereço IP, data e hora, navegador e aparelho, o e-mail usado no login ou o nome informado no QR, e as sessões abertas. A CR guarda esses registros para a segurança do sistema, para prevenir fraude e para se defender em eventual processo (LGPD, art. 7º IX e VI). Usa como referência o prazo de 6 meses que o Marco Civil da Internet fixa para os provedores constituídos como pessoa jurídica (Lei nº 12.965/2014, art. 15).
- Telemetria técnica: registro de erros do aplicativo e métricas de funcionamento, para manter o serviço funcionando e seguro (LGPD, art. 7º IX).
- Dados da relação comercial com o Cliente e dados da equipe da própria CR.
Nesses casos, a CR responde como controladora e os descreve no aviso de privacidade (LGPD, art. 9º).
3. Objeto, finalidade e dados tratados
O conteúdo desta cláusula segue o que o Guia (§56) indica para o contrato entre controlador e operador: objeto, duração, natureza, finalidade e tipos de dados.
Objeto: hospedar e operar o StockCRS para o Cliente: gestão de estoque, inventário físico, contagem pelo QR, auditoria, movimentações e, quando contratada, a integração com o sistema de gestão (ERP) do Cliente.
Finalidade: só a prestação desse serviço. A CR não usa o dado do Cliente para fim próprio (LGPD, arts. 6º I e 39).
Natureza do tratamento: coleta, armazenamento, consulta, exibição, envio de e-mail do próprio sistema, cópia de segurança e eliminação (LGPD, art. 5º X).
Duração: a da Licença, mais os prazos da cláusula 10.
Categorias de titulares e de dados:
| Titulares | Dados | Para quê | Prazo de guarda |
|---|---|---|---|
| Usuários da gestão do Cliente | nome, e-mail, telefone (se informado), senha (guardada só de forma irreversível), preferências de tela | entrar no sistema, receber e-mail do sistema, aparecer na auditoria | 12 meses depois de removido (desativar só bloqueia o acesso); o cadastro ainda referenciado por inventário, solicitação de acesso, convite ou redefinição de senha fica guardado enquanto a referência impedir a exclusão |
| Operadores de campo (funcionários ou prestadores) | nome digitado na identificação da dupla, identificação do aparelho (sistema e navegador), registro de quem contou ou apontou cada item | saber quem fez cada contagem (rastreabilidade do inventário) | 12 meses depois do fechamento do inventário; a identificação do aparelho sai quando a contagem termina |
| Quem pede ajuda em campo | mensagem do pedido, a dupla que pediu e quem atendeu | atender em campo | 365 dias contados do fechamento do inventário, eliminados por rotina da CR; a cópia na trilha de auditoria segue o prazo da trilha |
| Estoquista indicado em agendamento automático | nome e e-mail | enviar o acesso da contagem agendada | enquanto o agendamento existir |
| Destinatários de e-mail do sistema | e-mail e situação da entrega | provar que o e-mail saiu e chegou | até 365 dias contados da criação do registro de envio ou de entrega, eliminados pela CR |
| Pessoas que aparecem em fotos | imagem | evidência de avaria, item encontrado ou movimentação | o prazo configurado na Licença ou, sem configuração, 365 dias, contados do fechamento do inventário; inventário excluído sem fechar conta da exclusão; inventário aberto não conta prazo |
| Responsáveis por justificativas e pessoas citadas nelas | nome do responsável e texto da justificativa | explicar divergências do inventário e compor os relatórios | enquanto o inventário existir, sujeito às regras da cláusula 10 |
| Clientes finais do Cliente, vindos do ERP dele | nome, na tela de faturas pendentes | identificar de quem é a fatura | não é guardado: fica só na tela; exportar registra quem exportou, sem copiar o conteúdo |
| Quem aparece na trilha de auditoria | identificação de quem fez cada ação | provar quem fez o quê, sem permitir adulteração | a trilha é encadeada e não admite apagar linha; os nomes são trocados por iniciais ou códigos a pedido do Cliente e, no fim da Licença, pela CR (cláusula 10.4). Isso reduz a identificação, mas o dado continua pessoal até o fim do prazo |
O StockCRS não foi feito para tratar dado sensível (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico) nem dado de criança ou adolescente (LGPD, arts. 5º II, 11 e 14). O Cliente se obriga a não colocar esse tipo de dado no sistema (cláusula 4.6).
4. Instruções do Cliente e deveres das partes
- A CR trata o dado só conforme as instruções do Cliente (LGPD, art. 39). São instruções: este termo e a configuração que o Cliente faz na Licença (usuários, filiais, prazo de guarda das fotos, lista de IPs permitidos, horários de acesso, integrações que ele ativa).
- A CR não vende o dado, não o usa para fim próprio e não o repassa a ninguém além dos suboperadores da cláusula 7, salvo por obrigação legal ou ordem de autoridade (LGPD, arts. 6º I e 39). Se receber ordem de autoridade sobre dado do Cliente, a CR avisa o Cliente antes de cumprir, quando a lei permitir, e só entrega registro de acesso por ordem judicial (Lei nº 12.965/2014, art. 10 §1º).
- A CR não cumpre instrução contrária à lei e avisa o Cliente quando receber uma. O operador que descumpre a lei responde junto com o controlador (LGPD, art. 42 §1º I).
- Quem na CR tem acesso ao dado guarda sigilo, também depois do fim da Licença (LGPD, art. 47).
- As duas partes mantêm registro das operações de tratamento que fazem (LGPD, art. 37).
- O Cliente garante que tem base legal para cada tratamento que manda fazer; informa os próprios titulares, inclusive operadores de campo e prestadores, sobre o uso do StockCRS; dá acesso só a quem precisa; e não coloca no sistema dado sensível nem dado de criança ou adolescente.
5. Segurança
A CR adota medidas técnicas e administrativas para proteger o dado contra acesso não autorizado, perda, alteração ou vazamento (LGPD, art. 46). Em resumo:
- o dado de cada Licença fica isolado no banco: um cliente não enxerga o dado de outro;
- senhas são guardadas só de forma irreversível, e links de convite e de troca de senha valem por pouco tempo e uma vez só;
- o Cliente pode restringir o acesso por rede (lista de IPs) e por horário;
- as contas administrativas da CR nos fornecedores de infraestrutura e no repositório de código exigem autenticação em dois fatores;
- a trilha de auditoria registra quem fez o quê de forma encadeada, o que denuncia adulteração;
- a comunicação com o sistema é cifrada (HTTPS);
- há cópia de segurança diária; a cópia guardada fora da infraestrutura da CR é cifrada antes de sair;
- fotos só são acessadas por dentro do sistema, sem link público, e a credencial do armazenamento é guardada cifrada;
- rotinas de guarda, automáticas ou acionadas pela CR, apagam o dado ou reduzem a identificação dele quando o prazo da cláusula 3 vence.
Detalhes técnicos que ajudariam um ataque (endereços, portas, nomes de servidor) não entram neste termo. A CR fornece mais informação ao Cliente quando ele pedir, na medida do necessário (cláusula 9.5).
6. Incidente de segurança
- Se a CR souber de um incidente de segurança que possa afetar dado pessoal tratado em nome do Cliente, ela avisa o Cliente sem demora, em até 48 horas de quando soube, pelo e-mail cadastrado dos administradores da Licença.
- O aviso traz o que a CR já souber sobre os itens do art. 48 §1º da LGPD: que dados foram afetados, quem são os titulares, que medidas de proteção existiam, quais os riscos e o que foi feito para conter o dano. O que faltar é completado assim que a CR souber.
- Quem comunica à ANPD e aos titulares é o Cliente, como controlador, quando o incidente puder causar risco ou dano relevante (LGPD, art. 48). O prazo dele é de 3 dias úteis, ou 6 se ele for agente de pequeno porte, contados de quando souber que o incidente afetou dado pessoal (Resolução CD/ANPD nº 15/2024, arts. 5º, 6º e 9º). A CR ajuda com as informações técnicas.
- A CR contém o incidente e preserva os registros, que servem de prova.
- Quando o incidente afeta dado de que a CR é controladora (cláusula 2.4), quem comunica é a própria CR (LGPD, art. 48).
7. Suboperadores
- O Cliente autoriza, de forma genérica, que a CR use os suboperadores da lista pública, que fica na seção "Com quem compartilhamos" do aviso de privacidade (Guia, §§54 (iii) e 67).
- A lista mostra o nome de cada suboperador, o que ele faz, o país e a data da última mudança.
- Para incluir ou trocar um suboperador, a CR atualiza a lista e avisa os administradores da Licença, no sistema ou por e-mail, pelo menos 15 dias antes de ele começar a receber dado. Nesse prazo, o Cliente pode se opor. Se não houver acordo, o Cliente pode encerrar a Licença, e valem as regras da cláusula 10.
- A CR só usa suboperador com quem tenha contrato escrito que o obrigue, no mínimo, ao que este termo obriga a CR. O suboperador entra na mesma cadeia de responsabilidade da CR (Guia, §69).
Lista na data desta versão:
| Suboperador | O que faz | País |
|---|---|---|
| Cloudflare (proxy) | rede que entrega o site e protege contra ataques | Estados Unidos e Europa (registros); o tráfego passa pelo ponto mais próximo |
| Cloudflare R2 | guarda as fotos | União Europeia |
| Resend | envia os e-mails do sistema | Estados Unidos |
| Backblaze B2 | guarda a cópia de segurança, cifrada | União Europeia |
O sistema e o banco de dados rodam em infraestrutura própria da CR, no Brasil.
8. Transferência internacional
A LGPD só permite enviar dado pessoal para fora do Brasil por um dos mecanismos do art. 33. Dado cifrado continua sendo dado pessoal (LGPD, art. 12), e por isso a cifra reduz o risco, mas não substitui o mecanismo. O estado de hoje é este (LGPD, arts. 33 a 36):
| Suboperador | Dado que sai do Brasil | Mecanismo do art. 33 |
|---|---|---|
| Cloudflare R2 | fotos | As fotos ficam em armazenamento na União Europeia, que tem decisão de adequação (art. 33 I; Resolução nº 32, de 26 de janeiro de 2026, do Conselho Diretor da ANPD). |
| Resend | e-mail e nome do destinatário, e o conteúdo do e-mail | Hoje vale o contrato padrão de tratamento de dados do Resend, com as cláusulas-padrão europeias. A CR mantém o Resend e formaliza o mecanismo do art. 33 da LGPD aprovado pela ANPD (por exemplo, as cláusulas-padrão da Resolução CD/ANPD nº 19/2024) quando possível, e então atualiza esta linha e o aviso de privacidade. |
| Backblaze B2 | cópia de segurança do banco inteiro, cifrada | A cópia fica na região da União Europeia, que tem decisão de adequação (art. 33 I; Resolução nº 32, de 26 de janeiro de 2026, do Conselho Diretor da ANPD). |
| Cloudflare (proxy) | todo o tráfego do site, que a rede decifra para entregar | Hoje vale o contrato padrão de tratamento de dados da Cloudflare, com as cláusulas-padrão europeias. A CR formaliza o mecanismo do art. 33 da LGPD aprovado pela ANPD quando possível (quando a ANPD reconhecer cláusulas equivalentes ou a Cloudflare oferecer as cláusulas-padrão da ANPD) e então atualiza esta linha. |
Ao aceitar este termo, o Cliente dá à CR a instrução por escrito para transferir os dados aos suboperadores desta tabela, nas condições descritas aqui. Quando a CR formalizar as cláusulas-padrão da ANPD entre operadores com um suboperador, essa instrução vale também para elas (Resolução CD/ANPD nº 19/2024, Anexo II, cláusula 4, Opção B, item 4.1). As cópias anteriores nos Estados Unidos (bucket antigo do R2 e bucket antigo do B2) são apagadas depois da migração para a União Europeia. A CR publica as informações sobre cada transferência no aviso de privacidade, e o Cliente pode usá-las para cumprir o próprio dever de transparência (Resolução CD/ANPD nº 19/2024, art. 17 §§2º e 3º).
9. Direitos dos titulares e apoio ao Cliente
- Quem responde aos pedidos dos titulares (confirmação, acesso, correção, eliminação e os demais do art. 18) é o Cliente, como controlador (LGPD, art. 18).
- A CR dá ao Cliente o meio técnico: o administrador consulta e corrige os usuários na gestão, e a CR apoia, a pedido do Cliente, o que o sistema ainda não faz sozinho, como reunir os dados de um titular para entregar a ele.
- Se um pedido de titular chegar direto à CR sobre dado do Cliente, a CR o encaminha ao Cliente o quanto antes e informa o titular de que a controladora é a empresa cliente (LGPD, art. 18 §3º).
- A CR entrega ao Cliente o que for necessário para responder ao titular em até 7 dias do pedido dele, para que o Cliente cumpra o prazo de 15 dias da declaração completa (LGPD, art. 19 II). Os prazos de 15 e 30 dias da CR ao titular valem só para o dado de que a CR é controladora; o pedido sobre dado do Cliente é encaminhado a ele e os prazos dele é que valem. O prazo em dobro do agente de pequeno porte da CR não se transfere ao Cliente (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 14).
- A CR fornece ao Cliente as informações necessárias para demonstrar o cumprimento deste termo, para responder à ANPD e para um relatório de impacto, se a ANPD pedir um ao Cliente (LGPD, arts. 6º X e 38).
10. Guarda e fim da Licença
- Durante a Licença, o dado fica guardado pelos prazos da cláusula 3 (LGPD, art. 15).
- Até o 30º dia depois do fim da Licença, o Cliente pode pedir a exportação completa dos dados dele, com as fotos. A CR entrega em até 15 dias do pedido, em planilhas (CSV) e com as fotos em arquivo compactado.
- Se houver pedido de exportação, a CR elimina o dado do Cliente do sistema, inclusive as fotos do armazenamento, depois da entrega e em até o 45º dia depois do fim da Licença. Sem pedido, a eliminação ocorre ao fim do 30º dia (LGPD, art. 16).
- Ficam guardados só:
- os registros de acesso, de que a CR é controladora (cláusula 2.4), por até 6 meses depois do encerramento, sem passar de 12 meses desde o registro, e então apagados (LGPD, art. 7º VI e IX);
- a trilha de auditoria, que é encadeada e não admite apagar linha. No mesmo prazo do item 3, a CR troca nela o nome de quem fez cada ação por iniciais ou códigos. Isso reduz a identificação, mas, enquanto houver vínculo que permita reidentificar (como o identificador do usuário no aceite), o dado continua pessoal até o fim do prazo de guarda (LGPD, art. 16). Durante a Licença, a troca é feita a pedido do Cliente (LGPD, art. 18 IV);
- o registro de aceite deste termo (quem aceitou, papel, versão, data e hora), de que a CR é controladora, por até 5 anos depois do fim da Licença, como prova da contratação (LGPD, art. 7º VI; Código Civil, art. 206 §5º I);
- as cópias de segurança, até vencerem no ciclo delas: até 90 dias na cópia local e até cerca de 4 meses na cópia em nuvem. Uma cópia só é restaurada em caso de desastre; se for, o dado que já tinha sido eliminado é eliminado de novo.
11. Responsabilidade
- Perante os titulares e a ANPD valem as regras da LGPD, inclusive a responsabilidade solidária do operador (LGPD, art. 42 §1º I). Este termo não reduz nenhum direito do titular.
- Entre as partes, quem pagar uma indenização ao titular pode cobrar da outra a parte que cabe a ela, na medida da participação dela no dano (LGPD, art. 42 §4º).
- Entre as partes, inclusive na cobrança do item 2, a responsabilidade total da CR por este termo fica limitada ao maior destes valores: o total que o Cliente pagou pela Licença nos 12 meses anteriores ao fato que gerou o dano, ou 12 mensalidades do valor da proposta comercial aceita, mesmo se a Licença estiver em período gratuito.
- Esse limite não vale em caso de dolo ou culpa grave da CR.
12. Encarregado e canal de contato
- A CR é agente de tratamento de pequeno porte (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 2º) e não indicou encarregado. Ela mantém um canal para receber reclamações, prestar esclarecimentos e adotar providências (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 11; LGPD, art. 41 §2º I): [email protected]. Para o operador, indicar encarregado é facultativo (Resolução CD/ANPD nº 18/2024, art. 6º).
- O Cliente, como controlador, cuida do próprio encarregado ou canal (LGPD, art. 41).
13. Vigência e mudança deste termo
- O termo vale enquanto a Licença estiver ativa (Guia, §56). O sigilo e as regras da cláusula 10 continuam valendo depois do fim (LGPD, art. 47).
- Cada versão tem número e data. O sistema registra qual versão foi aceita, quando e por quem (LGPD, arts. 6º X e 37).
- Uma versão nova é avisada na gestão com pelo menos 30 dias de antecedência e precisa de novo aceite do administrador ou auditor da Licença. Passado esse prazo sem aceite, a gestão fica bloqueada, mas a exportação (cláusula 10.2) e o pedido de encerramento continuam disponíveis; operador de campo e auditor continuam trabalhando normalmente. Se o Cliente não concordar com a versão nova, pode encerrar a Licença, e valem as regras da cláusula 10.
14. Lei aplicável e foro
- Aplica-se a lei brasileira.
- No que for proteção de dados pessoais, este termo prevalece sobre a proposta comercial e sobre outras condições da Licença.
- Fica eleito o foro de Recife/PE, sem prejuízo dos direitos do titular.